Subscribe:

Ads 468x60px

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Hospedagem de Menores - A Nova Lei


O presidente Lula sancionou EM 01 de outubro de 2009, a lei que pode determinar o fechamento de hotéis, pensões ou motéis que hospedarem crianças desacompanhadas dos pais. A modificação do artigo 250 da Lei 8.069, do Estatudo da Criança e Adolescente, já está valendo com a publicação.
A partir de agora, a pena para quem hospedar crianças ou adolescentes sem autorização dos pais é de multa. Caso a empresa reincida no erro, a Justiça pode fechar o estabelecimento por 15 ou até 30 dias e ainda terá sua licença cassada.
Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, os parlamentares que sugeriram a regra acreditam que a nova lei vai ajudar a proteger cerca de meio milhão de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual. Mapeamento feito pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, em 2005, indicava a existência comprovada do comércio de exploração sexual infanto-juvenil em 937 municípios brasileiros, 104 deles na região de fronteira com outros países.A hospedagem de menores.

"A hospedagem de menores vem se tornando, nos dias atuais, um grave problema a ser enfrentado por todos aqueles que exploram os mais diversos tipos de meios de hospedagem.

O Código Civil vigente, em seu art.5°, estabelece que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil; até essa idade, o menor é considerado incapaz, não podendo contrair obrigações. é considerado absolutamente incapaz, do nascimento aos 16 anos, ou relativamente incapaz, dos 16 aos 18 anos.

Estabelece o Código Civil, em seu art.1.630, que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Em face desse poder, compete aos pais a responsabilidade pelos seus filhos menores, na forma do art.1.634 e seus incisos, dirigir-lhes a criação e a educação, assim como tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para se casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
Estabelece, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts.70 e 73, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos dispostos no estatuto.
O mesmo diploma legal estabelece, em seu art.82, ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Posto isso, verifica-se que não é admissível a hospedagem de menores por qualquer empresa que exerça atividade de meios de hospedagem." (
LONGANESE, P. 64 e 65)

Fonte: Direito Aplicado à Hotelaria - LONGANESE, Luiz André


Ao chegar no hotel com os filhos menores de idade, estes não precisam preencher a Ficha Nacional de Registro, cabendo aos pais apresentarem documento que comprove a paternidade.

0 comentários:

Postar um comentário